NÃO É CONFISCO, É O COMUNISMO SENDO
IMPLANTADO NO BRASIL NO SILENCIO TRAIDOR DOS CORREDORES DO CONGRESSO NACIONAL ENQUANTO OS
BRASILEIROS, REBOLAM, VÊM BUNDAS NA SAPUCAI, GRITAM NOS ESTÁDIOS, MATAM-SE POR
TIMES DE FUTEBOL MAIS NÃO TEM CORAGEM DE ESBOFETEAR ESTA CANALHA, TRABALHAM
QUATRO MESES POR ANO PARA SUSTENTAR A CORJA PETISTA E ALIADOS E ESPERAM
SORRINDO E GRITANDO:
VIVA A SELEÇÃO, OBRIGADO LULLA,
OBRIGADO DILMA.
A PERDA DA LIBERDADE NO SEU CONTEXTO
MAIS AMPLO VEM LOGO DEPOIS DA COPA!
Enquanto os brasileiros
estão "entorpecidos com o futebol...Copa...Olimpíadas" ...e o PT está
trabalhando sorrateiramente para IMPLANTAR O SOCIALISMO/COMUNISMO NO BRASIL.
Vejam a última
"armação" dos petistas. Depois não digam que não foram alertados...
Leiam, e se não acreditam, vejam no site ao final.
"FIQUEM
ATENTOS: CONFISCO DE POUPANÇA E SALÁRIOS"
COMISSÃO DE FINANÇAS E
TRIBUTAÇÃO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No 137,
DE 2004
Estabelece
o Limite Máximo de
Consumo,
a Poupança Fraterna e dá outras providências.
Autor: Deputado NAZARENO FONTELES (PT)
Relator: Deputado MAX ROSENMANN(PT)
Projeto de Lei para obter controle total das finanças dos
brasileiros. Está ativo na Câmara 'aguardando' a aprovação. Que, ao nosso
sentir, em verdade o que estava sendo aguardada era a 'neutralização' da
oposição no Congresso.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica criado o Limite Máximo de Consumo, valor máximo que
cada pessoa física residente no País poderá utilizar, mensalmente, para
custear sua vida e as de seus dependentes.
§ 1º O Limite Máximo de Consumo fica definido como dez vezes o valor
da renda per capita nacional, mensal, calculada pelo Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística – IBGE, em relação ao ano anterior.
Art. 2º Por um período de sete anos, a partir do dia primeiro de
janeiro do ano seguinte ao da publicação desta Lei, toda pessoa física
brasileira, residente ou não no País, e todo estrangeiro residente no
Brasil, só poderá dispor, mensalmente, para custear sua vida e a de seus
dependentes, de um valor menor ou igual ao Limite Máximo de Consumo.
Art. 3º A parcela dos rendimentos recebidos por pessoas físicas,
inclusive os que estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou
definitiva, excedente ao Limite Máximo de Consumo será depositada,
mensalmente, a título de empréstimo compulsório, em uma conta
especial de caderneta de poupança, em nome do depositante, denominada
Poupança Fraterna.
§ 1º A critério do depositante, sua Poupança Fraterna poderá ser
depositada no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal, podendo ser
livremente movimentada, pelo seu titular, entre estas duas instituições
financeiras, as quais desenvolverão seus melhores esforços para assegurar a
correta e eficiente aplicação dos recursos assim captados.
§ 2º Qualquer pessoa, independente do seu nível de renda, poderá
abrir uma conta de Poupança Fraterna.
§ 3º Caberá à fonte pagadora reter o valor a que se refere o caput
deste artigo, realizando o depósito na Poupança Fraterna, em nome do
poupador, no mesmo dia da realização do pagamento ao beneficiário.
I – A retenção do valor excedente ao Limite Máximo de Consumo, sem a
realização do correspondente depósito na Poupança Fraterna, implicará multa
equivalente a duas vezes o valor retido, além de juros de mora.
§ 4º As pessoas físicas que auferirem rendimentos de mais de uma
fonte deverão, até o quinto dia útil do mês seguinte ao do recebimento,
realizar o depósito do valor dos seus rendimentos, excedente Ao Limite
Máximo de Consumo, na Poupança Fraterna.
I – a não-realização do depósito na Poupança Fraterna, ou sua
realização em valor inferior ao determinado no art. 3º desta Lei, por
período superior a trinta dias, implicarão a automática e imediata inserção
do retentor no cadastro da dívida ativa da União, pelo valor correspondente
a duas vezes a diferença entre o valor depositado e o valor devido.
Art. 4º Caberá à Secretaria da Receita Federal:
I – a elaboração do cadastro anual dos poupadores compulsórios da
Poupança Fraterna, constituído de todas as pessoas físicas com rendimento
mensal igual ou superior ao Limite Máximo de Consumo;
II – a fiscalização do volume e regularidade dos depósitos,
relativamente à renda de cada um dos poupadores compulsórios.
Art. 5º Os recursos compulsórios aplicados na Poupança Fraterna
serão devolvidos aos seus titulares nos catorze anos seguintes ao período
mencionado no art. 2º, com prestações mensais de valores equivalentes à
metade de cada um dos depósitos realizados, respeitada a ordem em que os
depósitos foram feitos, mais os juros acumulados no período.
§ 1º Os titulares da Poupança Fraterna, ou seus herdeiros, poderão
sacar seus recursos nas hipóteses:
I – de morte do titular da conta, a totalidade dos recursos,
conforme destinação definida no inventário;
II – para aquisição de casa própria para fins de residência
permanente, limitada ao valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
III – de doença grave do titular, do seu cônjuge ou de dependentes
diretos, até o limite dos gastos incorridos com o tratamento;
IV – de aplicação, a partir do terceiro ano de contribuição, em
projetos aprovados pelo Conselho a que se refere o art. 8º desta Lei.
a ) os saques previstos neste inciso serão limitados a 20%
(vinte por cento) do total de depósitos na Poupança Fraterna,
efetuados em nome de depositantes que participem como acionistas do projeto
no qual os recursos sacados serão investidos.
§ 2º Os depósitos efetuados na Poupança Fraterna capitalizarão juros
equivalentes a 95% (noventa e cinco por cento) do valor dos juros cobrados
nos financiamentos concedidos com os recursos nela depositados.
§ 3º Os depositantes voluntários poderão sacar seus recursos no
decurso de quatro anos, após decorridos dois anos de contribuições.
Leia tudo no site da Câmara:
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=156281
http://www.camara.gov.br/sileg/integras/202553.pdf
http://www.camara.gov.br/sileg/integras/327088.pdf
http://www.facebook.com/l.php?u"<
http://www.facebook.com/l.php?u
via Jornalista Tomaz Filho
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E AGORA, VAMOS GRITAR VIVA O PT OU NÃO?
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