quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

A CHINA VAI QUEBRAR A ECONOMIA MUNDIAL

Por Luciano Pires (Luciano Pires é diretor de marketing da Dana e profissional de comunicação).
Há 200 anos Napoleão Bonnaparte fez uma profecia, que está começando a realiza-se atualmente, ao dizer: "Deixem a China dormir porque, quando ela acordar, o mundo vai estremecer".
A China do Futuro - o Futuro é Hoje... A verdade é que agora, tudo o que compramos é Made in China ....... Eis um aviso para o futuro! Mas quem liga para esse aviso? Atualmente ninguém ! Agora é só aproveitar.... E APROVEITAR ...! E depois como será para os nossos filhos ? Que futuro terão?

JÁ PENSOU COMO FICARÁ A CHINA DO FUTURO?
Alguns conhecidos voltaram da China impressionados. Um determinado produto que o Brasil fabrica um milhão de unidades, uma só fábrica chinesa produz quarenta milhões...
A qualidade já é equivalente. E a velocidade de reação é impressionante.
Os chineses colocam qualquer produto no mercado em questão de semanas... Com preços que são uma fração dos praticados aqui. Uma das fábricas está de mudança para o interior, pois os salários da região onde está instalada estão altos demais: 100 dólares: Um operário brasileiro equivalente ganha 300 dólares no mínimo, que acrescidos de impostos e benefícios representam quase 600 dólares. Quando comparados com os 100 dólares dos chineses, que recebem praticamente zero benefícios.... estamos perante uma escravidão amarela e alimentando-a...
Horas extraordinárias? Na China...? Esqueça !!! O pessoal por lá é tão agradecido por ter um emprego que trabalha horas extras sabendo que não vão receber nada por isso... Atrás dessa "postura" está a grande armadilha chinesa.
Não se trata de uma estratégia comercial, mas sim de uma estratégia "de poder" para ganhar o mercado ocidental.

Os chineses estão tirando proveito da atitude dos 'marqueteiros' ocidentais, que preferem terceirizar a produção ficando apenas com o que ela "agrega de valor": a marca.
Dificilmente você adquire atualmente nas grandes redes comerciais dos Estados Unidos da América um produto "made in USA". É tudo "made in China", com rótulo estadunidense.
As Empresas ganham rios de dinheiro comprando dos chineses por centavos e vendendo por centenas de dólares...
Apenas lhes interessa o lucro imediato e a qualquer preço.
Mesmo ao custo do fechamento das suas fábricas e do brutal desemprego. É o que se pode chamar de "estratégia preçonhenta" (preço com peçonhento).
Enquanto os ocidentais terceirizam as táticas e ganham no curto prazo, a China assimila essas táticas e tecnologia, cria unidades produtivas de alta performance, para dominar no longo prazo... Enquanto as grandes potências mercadológicas que ficam com as marcas, com os “designs”. suas grifes, os chineses estão ficando com a produção, assistindo, estimulando e contribuindo para o desmantelamento dos já poucos parques industriais ocidentais.

Em breve, por exemplo, já não haverá mais fábricas de tênis ou de calçados pelo mundo ocidental. Só haverá na China
Então, num futuro próximo veremos os produtos chineses aumentando os seus preços, gerando um "choque da manufatura", como aconteceu com o choque petrolífero nos anos setenta. Aí já será tarde demais.
Então o mundo perceberá que reerguer as suas fábricas terá um custo proibitivo e irá render-se ao poderio chinês.
Perceberá que alimentou um enorme dragão e acabou refém do mesmo
Dragão este que aumentará gradativamente seus preços, já que será ele quem ditará as novas leis de mercado, pois quem tem o monopólio da produção, manda.
Sendo ela e apenas ela quem possuirá as fábricas, inventários e empregos, ela é quem vai regular os mercados e não os "preçonhentos".
Iremos, nós e os nossos filhos, netos... assistir a uma inversão das regras do jogo atual que terão nas economias ocidentais o impacto de uma bomba atômica... chinesa. Nessa altura em que o mundo ocidental acordar será muito tarde.
Nesse dia, os executivos "preçonhentos" olharão tristemente para os esqueletos das suas antigas fábricas, para os técnicos aposentados jogando boliche no clube da esquina, e chorarão sobre as sucatas dos seus parques fabris desmontados.
E então lembrarão, com muitas saudades, do tempo em que ganharam dinheiro comprando "balatinho dos esclavos" chineses, vendendo caro suas "marcas-grifes" aos seus conterrâneos.
E então, entristecidos, abrirão suas "marmitas" e almoçarão as suas marcas que já deixaram de ser moda e, por isso, deixaram de ser poderosas, pois, foram todas copiadas....

REFLITAM E COMECEM A COMPRAR - JÁ - OS PRODUTOS DE FABRICAÇÃO NACIONAL, FOMENTANDO O EMPREGO EM SEU PAÍS, PELA SOBREVIVÊNCIA DO SEU AMIGO, DO SEU VIZINHO E ATÉ MESMO DA SUA PRÓPRIA... E DE SEUS DESCENDENTES
Hoje é quinta-feira, 19 de janeiro de 2012
18:38:43

terça-feira, 17 de janeiro de 2012

MAIS QUE NUNCA, HORA E VEZ DA JUSTIÇA BRASILEIRA MOSTRAR A TODOS QUE O DITADO:

É para afro-descendentes, profissionais do sexo ou qualquer outra conotação desde que pobres, é inverídica.

Se eu estourando urinar na rua vou preso, é atentado ao pudor.
Já ai cabe a pergunta? Pudor de quem, se as famílias abrem o recato dos seus lares para que a toda poderosa “Globo” aumente sua audiência mesmo que para isso tenha que invadir a privacidade dos lares.
Coisa inclusive permitida pela grande maioria e que se diz horrorizada com algumas cenas mais picantes.
Assim este semi analfabeto passa a palavra aos mais esclarecidos mesmo havendo lido no pé da página quem as sancionou.
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Enviado por luisnassif, ter, 17/01/2012 - 12:04
11. Intimidade e privacidade são bens indisponíveis. Isto é, não é dado a outras pessoas invadirem esse tipo de bem jurídico. É um direito individual, inalienável e intransferível. Somente a própria pessoa – por ela própria (não por meio de outro) - pode abrir mão desse direito.
2. Exemplificando. A legislação não pune a autolesão. Mas pune quem induz ou pratica a lesão em terceiros, mesmo com sua autorização. Não pune a tentativa de suicídio, mas quem induz. Não proíbe a prática de prostituição, mas pune quem explora. Esses princípios derrubam a ideia de que basta a pessoa autorizar para que sua intimidade possa ser exposta por terceiros de forma degradante.
3. Tem um caso clássico na França do lançamento de anões. Um bar tinha uma atração que consistia em lançamento de anões. A prática passou a ser questionada nos tribunais. O depoimento de um dos anões foi de que dignidade era ter dinheiro para sustentar a família. A corte decidiu que a dignidade humana deveria prevalecer e proibiu a prática explorada pelo estabelecimento.
A análise do BBB deve ser feita a partir desses pressupostos.
1. Não poderia ser questionado juridicamente alguém que coloque em sua própria casa uma webcam e explore sua intimidade.
2. No caso do BBB, no entanto, a exploração é feita por terceiros de forma degradante. É como (com o perdão da comparação) o papel da prostituta e do cafetão. E não é qualquer terceiro, mas o titular de uma concessão pública obrigado a seguir os preceitos éticos previstos na Constituição - que não contemplam o estímulo ao voyeurismo.

                         http://www.youtube.com/watch?v=zmlRJR0ZrVY&feature=player_embedded
LEI Nº 12.015, DE7 DE AGOSTO DE 2009.
Mensagem de veto
Altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e o art. 1o da Lei 8072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal e revoga a Lei 2252, de 1o de julho de 1954, que trata de corrupção de menores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei 2848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e o art. 1o da Lei 8072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal.

Art. 2o O Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei 2848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“TÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL

CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL

Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2o Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.” (NR)
“Violação sexual mediante fraude
Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.” (NR)
“Assédio sexual
Art. 216-A. ....................................................................
..............................................................................................
§ 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.” (NR)

“CAPÍTULO II
DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL

Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. (VETADO).” (NR)
“Ação penal
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.
Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.” (NR)

“CAPÍTULO V
DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE
PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE
EXPLORAÇÃO SEXUAL

.............................................................................................
Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual
Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1o Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
...................................................................................” (NR)
“Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:
...................................................................................” (NR)
“Rufianismo
Art. 230. ......................................................................
.............................................................................................
§ 1o Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 2o Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência.” (NR)
“Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual
Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.
§ 2o A pena é aumentada da metade se:
I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;
II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;
III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou
IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.
§ 3o Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.” (NR)
“Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual
Art. 231-A. Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.
§ 2o A pena é aumentada da metade se:
I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;
II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;
III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou
IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.
§ 3o Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.” (NR)

Art. 3o O Decreto-Lei 2848, de 1940, Código Penal, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 217-A, 218-A, 218-B, 234-A, 234-B e 234-C:

“Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
§ 2o (VETADO)
§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
§ 4o Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.”
“Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente
Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.”
“Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
§ 2o Incorre nas mesmas penas:
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;
II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.
§ 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.”

“CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
 Aumento de pena
Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:
I – (VETADO);
II – (VETADO);
III - de metade, se do crime resultar gravidez; e
IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.”
“Art. 234-B. Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça.”
“Art. 234-C. (VETADO).”
 Art. 4o O art. 1o da Lei 8072, de 25 de julho de 1990, Lei de Crimes Hediondos, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 1o ............................................................................
..............................................................................................
V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);
...................................................................................................
...................................................................................” (NR)

Art. 5o A Lei 8069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
 “Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 1o Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.
§ 2o As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei 8072, de 25 de julho de 1990.”
 Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Art. 7o Revogam-se os arts. 214, 216, 223, 224 e 232 do Decreto-Lei 2848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e a Lei 2252, de 1o de julho de 1954.
 Brasília, 7 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
 LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro

Nilson Fernandes
Todos os textos em azul são responsabilidade do autor do blog.
Então cabe a pergunta:
São leis ou amontoados de letras escritas em papel higiênico levadas apenas para dizer que nossos legisladores não estão apenas nos roubando, estão fabricando material para uso desse papel.
Apenas um sonho!

Achou ruim? Leva um Sarney, Genoino, Dirceu, Tarso para tua casa!
Conselho: É melhor levar o Fernandinho Beira Mar, merece muito mais confiança.  

domingo, 15 de janeiro de 2012

QUAL DAS ENTIDADES, ÓRGÃO DE IMPRENSA, OU GRUPO VAI COPIAR E FAZER O BAILE DAS ALGEMAS NO CABO?

OS BLOGS E SITES DA LOCALIDADE POSTARÃO ENQUENTES, OS PREMIADOS RECEBERÃO SEUS PREMIOS NUM BAILE COM O MESMO NOME.
BAILE ALGEMAS DE OURO! CLARO QUE SERÃO PINTADAS DE DOURADO QUE IRIA SER LOUCO DE LEVAR DEZENAS DE PARES DE ALGEMAS DE OURO PARA UM LUGAR ONDE PODERÃO ESTAR MUITOS POLÍTICOS.
ÚNICA RECOMENDAÇÃO, COMPREM ALGEMAS!

Eleitor elege 'corrupto do ano' na internet

Movimento contra a corrupção 31 de Julho divulga resultado parcial

Sarney lidera com folga concurso 'Algemas de Ouro'
NOTA DO AUTOR DESSE BLOGSÓ MESMO NUM PUTEIRO COMO O BRASIL UM ESCROQUE COMO SARNEY É PRESIDENTE DO SENADO, EITA, ZONA! Leia mais sobre esse assunto em http://oglobo.globo.com/pais/sarney-lidera-com-folga-concurso-algemas-de-ouro-3548067#ixzz1jX1A1gq3
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Publicado:
Atualizado:
Até a virada de 2011 para 2012, foram apurados 3.177 votos. O resultado parcial mostra que o senador José Sarney (1.739 votos) passou o ex-chefe da Casa Civil José Dirceu (686) e agora lidera a “corrida” pelas algemas douradas. A terceira colocada é a deputada federal Jaqueline Roriz, com 293 votos. Ao todo, são nove candidatos: Antonio Palocci (176 votos), Carlos Lupi (107), Alfredo Nascimento (93), Wagner Rossi (32), Orlando Silva (28) e Pedro Novais (21) completam a lista.
Para Ana Luiza Archer, integrante do movimento, o ranking mostra que os eleitores tardam a esquecer denúncias de corrupção:
— O Sarney e o Dirceu não estão no foco da mídia, mas estão disparados na frente. O brasileiro demora para esquecer as denúncias.
A premiação, que será feita com sósias ou bonecos, está marcada para o dia 19 de janeiro, em local ainda indefinido.


Leia mais sobre esse assunto em http://oglobo.globo.com/pais/sarney-lidera-com-folga-concurso-algemas-de-ouro-3548067#ixzz1jX1A1gq3
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terça-feira, 10 de janeiro de 2012

QUEM VAI TOMAR AS DORES DO POVO DO CABO, QUAL DOS DOIS LADOS? OU DOS QUATRO

Isso serve para o pessoal dos dois lados.
Qual deles vai tomar uma providência?
Já esta na rede há bom tempo, ninguém se manifestou, afinal o dinheiro esta entrando.
Na época de Elias foi implantada a contribuição para iluminação pública, uma leizinha safada, aprovada por uma câmara ainda pior e sancionada por seu vice Antonio.
Quem consome de 500 até 1.000 kw/h paga até R$58,00 reais, porem, quem consume acima de 1.000 paga R$107,00, ou seja, para esta faixa tem limite 500 a 1.000, acima disso pode consumir até 20.000 kw/hm, paga apenas R$107,00 é ou ñ uma leizinha safada? A atual gestora dessa cobrança a secretaria de finanças foi admoestada a responder ou explicar, nunca o fez, a politicalha que se diz defensora do povo idem nem um pio.
O governo de Elias sancionou a leizinha safada a atual gestão deu continuidade, tá entrando dinheiro, tá bom demais. Ia esquecendo a câmara também tomou conhecimento, Betinho recebeu um email, secretario da fazenda e auditor fiscal do município idem. Eu consumo 650 kw/hm pago R$53,60 às vezes. Uma empresa consome 6.800 kw/hm paga R$107,00. Eita leizinha justa! Resumindo: Quem esta no meio da escada, paga por quem ñ paga e por quem consume demais.
Está tudo no blog: http://defensoresdepontezinha.blogspot.com
Não estou reclamado quero apenas uma explicação plausível. Porque somos roubados todos os dias por todos os lados. Também, para manter um exército de ladrões comendo, passeando, se vestindo, bebendo do bom e do melhor tem que entrar muito dinheiro, por isso ficam milionários em quatro anos. É existem políticos que "enganão e eleitores que também enganão", por isso tanta gente safada no poder. E ainda metidos a besta    

REEDITANDO A MATÉRIA, SERÁ QUE NINGUÉM RESPONDE ?

SENHORES VEREADORES, ATENTEM!
É CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR, RESTA SABER QUEM É, FOI E ESTA SENDO RESPONSÁVEL
(CONTRIBUIÇÃO ILUMINAÇÃO PÚBLICA)
Questionada a CELPE respondeu: Quem define o valor da CIP (Contribuição para Iluminação Pública) é a prefeitura.
Qual secretaria é responsável por determinar os valores? A fazenda.
Solicitei então informações, obtive como resposta que a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Título que as prefeituras encontraram para cobrar mais um serviço prestado aos cidadãos que já pagam a maior carga tributária do mundo, tendo em vista que o Supremo proibiu a cobrança com nome de TAXA. Muda o nome e cobram, jeitinho brasileiro!), é cobrada obedecendo a lei 2.148 de 2003 anexo I – AB, assinada por Antonio Medeiros, vice prefeito de Elias Gomes.
Atendido por telefone pelo Senhor Luzivan – Auditor Fiscal municipal, muito bem atendido, diga-se de passagem, expus minhas dúvidas, Luzivan solicitou que o procurasse na “fazenda” de posse das contas que haviam me chamado atenção para que pudesse analisar, assim foi feito.
Estive com ele, antes esclareceu que os valores constantes na lei no site da prefeitura teriam que ser corrigidos, pois, na redação da lei ficava estabelecido que os valores aprovados na época devessem ser corrigidos anualmente com base no IPCA e que não se poderia tomá-los por base para qualquer analise então surgiu outra dúvida; se os valores são fixos baseados em níveis de consumo por Kw., porque existiam valores diferentes dentro do mesmo ano, para níveis de consumo iguais.
UMA DAS LEIS DOS DIAS MELHORES, os pequenos consumidores, que têm pequenos comércios e moradores de menor poder aquisitivo termina pagando proporcionalmente muito mais que as grandes empresas..  

OS VALORES APROVADOS NA ÉPOCA JÁ ERAM ABUSIVOS
NUMA CONTA DE R$ 243,91 - O CONSUMIDOR PAGA MAIS DE 10% PARA ILUMINAÇÃO PÚBLICA
NUMA CONTA DE R$317,03 O CONSUMIDOR PAGA 17% 

NESTA CONTA DE R$584,40 PARA UM CONSUMO DE 1.087 KW  O CONSUMIDOR PAGOU R$ 101,61- 17.4%
Reparem nas contas dentro do mesmo ano os valores são diferentes mesmo estando na mesma faixa de consumo e como o consumidor que usa acima de 1.000 kwhm é beneficiado enquanto o mediano paga proporcionalmente muito mais.

  ESTA: 705,13 - CONSUMO: 1.249 KW - CIP: R$107,61- 15.3%
IMAGEM NA EDIÇÃO ORIGINAL -  

NESTA CONTA DE R$4.127,29, PARA UM CONSUMO DE  8.298,00 KW - O CONSUMIDOR PAGOU R$ 107,61 - 2,6%
NOTEM AS TRÊS ESTÃO NA FAIXA DE CONSUMO ACIMA DE 1.000 KWHM, PORTANTO, PREÇO DEVERIA SER O MESMO, MAIS QUAL? R$101, 61 OU R$107,61?

 O senhor Luzivan ficou com as cópias das contas que mostravam as disparidades para analise e pediu um prazo para que fizesse a correção monetária autorizada pela lei para saber quanto um consumidor DE DETERMINADO nível deveria pagar durante todo o ano de 2011, visto que os aumentos automáticos (correções) só são autorizados anualmente.
Cobrando resposta fui informado que o problema foi passado para o Secretário Paulo Guedes, enviei email, aguardo.    
Exemplos:
Consumidor comercial que consome entre 500 e 1.000 kw deveriam pagar em 2003, R$ 37,62, (façam-se as correções para ver quanto deveria ser cobrado hoje pela CIP) deve ficar próximo dos R$47,00 e este valor é fixo desde que o consumidor mantenha-se dentro dos limites impostos pela lei, mais não é o que esta acontecendo, existem variações na cobrança dentro de cada nível de consumo.
A lei em si já é agressiva e injusta.
Analisando as diversas etapas de consumo, quiçá inconstitucional por sua injusta variação.
Tomando-se por base os valores da época da aprovação da lei 2.148 –anexo I- AB, 2003.
Percebam: Se me enquadro entre os consumidores comerciais de 500 a 1.000 kw, deveria pagar R$ R$37,62 enquanto que os grandes consumidores, independente do total de kW consumido acima de 1.000, pagariam apenas R$ 75,23, ora, existem consumidores que atingem 10.000 kwhm, porque não aliviar a carga dos pequenos consumidores estabelecendo níveis mais altos de consumo, seguindo a mesma linha da “bendita lei”.
De 1.000 a 2.000 e assim sucessivamente – seguindo o mesmo percentual de aumento entre os níveis de consumo, isto possibilitaria a redução da “contribuição” dos consumidores medianos que têm pequenos comércios/ indústrias etc.
Esta lei e esta forma de cobrança devem ser revistas com urgência, a própria secretaria da fazenda que é responsável pela aplicação da lei deveria estar atenta a cobrança feita pela (exploradora) operadora evitando prejuízos aos munícipes. E o povo que passe a olhar melhor estas contribuições.
Os vereadores deveriam estar atentos a tudo que é cobrado como: Taxas, contribuições etc. já que são pagos para isso.
Aos candidatos, a futuros vereadores, prefeitos, mais empenho e atenção aos problemas da cidade, sendo esta lei injusta, descabida visto que quem gasta acima de 1.000 kwhm paga R$ 101,61 ou 107,61, independente de quanto gaste, pode ser 1.001 ou 10.000 kwhm, não dá para ter certeza de quanto é, mesmo que de acordo com o auditor este preço deveria ser fixo durante um ano.
Não são valores altos mais no universo de contas pagas R$0,01 resulta em bastante dinheiro.
Como provam os emails, aqui postados, a fazenda foi instada a explicar e promover as devidas correções, exigindo que para cada nível o valor cobrado fosse fixo durante um ano inteiro, como até o presente momento não recebi nenhuma resposta concreta, estou provocando o envolvimento de todos para que este descalabro seja corrigido, solicitando inclusive ao prefeito Lula Cabral que faça uma verificação sobre esta lei implantada na época de Elias com aval dos vereadores mais que deveria ser alvo de atenção não apenas dos vereadores mais até mesmo do ministério público.     
Que todos cataloguem suas contas de energia, por ano, quantidade de kW consumido no mês, verifique se os valores estão idênticos, ou seja: mês de maio e setembro de 2010 – consumo: 501  até 1.000 kw, o valor a ser cobrado deve ficar entre R$50,00 e 53,00, caso o valor seja outro a cobrança esta errada, pois os valores devem ser idênticos, resta ainda fazer corretamente a atualização monetária do valor, como não sou expert em matemática financeira e/ ou tributos, peço que um profissional faça para nós esta correção.           
SENHORES VEREADORES, FAÇAM JUS AOS NABABESCOS SALÁRIOS QUE GANHAM QUESTIONEM. 
CANDIDATOS E APROVEITADORES, O PRATO ESTA NA MESA.
SENHOR PREFEITO, AJUDE SEU POVO OS PEQUENOS ESTÃO PAGANDO PELOS GRANDES, ESTA LEI JÁ NASCEU  INJUSTA E ABUSIVA, PRESENTE DOS DIAS MELHORES. 

NESSE CASO A FAZENDA MUNICIPAL DEVERIA QUESTIONAR A CELPE DO PORQUE DA DIFERENÇA DE VALORES DENTRO DO MESMO NÍVEL DE CONSUMO.
OS VEREADORES E O POVO DEVE EXIGIR QUE ESTA LEI SEJA REVISTA E OS QUE SE JULGAREM PREJUDICADOS EXIGIREM A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.  
Postado por ALBERTO FIGUEIREDO