quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

A CHINA VAI QUEBRAR A ECONOMIA MUNDIAL

Por Luciano Pires (Luciano Pires é diretor de marketing da Dana e profissional de comunicação).
Há 200 anos Napoleão Bonnaparte fez uma profecia, que está começando a realiza-se atualmente, ao dizer: "Deixem a China dormir porque, quando ela acordar, o mundo vai estremecer".
A China do Futuro - o Futuro é Hoje... A verdade é que agora, tudo o que compramos é Made in China ....... Eis um aviso para o futuro! Mas quem liga para esse aviso? Atualmente ninguém ! Agora é só aproveitar.... E APROVEITAR ...! E depois como será para os nossos filhos ? Que futuro terão?

JÁ PENSOU COMO FICARÁ A CHINA DO FUTURO?
Alguns conhecidos voltaram da China impressionados. Um determinado produto que o Brasil fabrica um milhão de unidades, uma só fábrica chinesa produz quarenta milhões...
A qualidade já é equivalente. E a velocidade de reação é impressionante.
Os chineses colocam qualquer produto no mercado em questão de semanas... Com preços que são uma fração dos praticados aqui. Uma das fábricas está de mudança para o interior, pois os salários da região onde está instalada estão altos demais: 100 dólares: Um operário brasileiro equivalente ganha 300 dólares no mínimo, que acrescidos de impostos e benefícios representam quase 600 dólares. Quando comparados com os 100 dólares dos chineses, que recebem praticamente zero benefícios.... estamos perante uma escravidão amarela e alimentando-a...
Horas extraordinárias? Na China...? Esqueça !!! O pessoal por lá é tão agradecido por ter um emprego que trabalha horas extras sabendo que não vão receber nada por isso... Atrás dessa "postura" está a grande armadilha chinesa.
Não se trata de uma estratégia comercial, mas sim de uma estratégia "de poder" para ganhar o mercado ocidental.

Os chineses estão tirando proveito da atitude dos 'marqueteiros' ocidentais, que preferem terceirizar a produção ficando apenas com o que ela "agrega de valor": a marca.
Dificilmente você adquire atualmente nas grandes redes comerciais dos Estados Unidos da América um produto "made in USA". É tudo "made in China", com rótulo estadunidense.
As Empresas ganham rios de dinheiro comprando dos chineses por centavos e vendendo por centenas de dólares...
Apenas lhes interessa o lucro imediato e a qualquer preço.
Mesmo ao custo do fechamento das suas fábricas e do brutal desemprego. É o que se pode chamar de "estratégia preçonhenta" (preço com peçonhento).
Enquanto os ocidentais terceirizam as táticas e ganham no curto prazo, a China assimila essas táticas e tecnologia, cria unidades produtivas de alta performance, para dominar no longo prazo... Enquanto as grandes potências mercadológicas que ficam com as marcas, com os “designs”. suas grifes, os chineses estão ficando com a produção, assistindo, estimulando e contribuindo para o desmantelamento dos já poucos parques industriais ocidentais.

Em breve, por exemplo, já não haverá mais fábricas de tênis ou de calçados pelo mundo ocidental. Só haverá na China
Então, num futuro próximo veremos os produtos chineses aumentando os seus preços, gerando um "choque da manufatura", como aconteceu com o choque petrolífero nos anos setenta. Aí já será tarde demais.
Então o mundo perceberá que reerguer as suas fábricas terá um custo proibitivo e irá render-se ao poderio chinês.
Perceberá que alimentou um enorme dragão e acabou refém do mesmo
Dragão este que aumentará gradativamente seus preços, já que será ele quem ditará as novas leis de mercado, pois quem tem o monopólio da produção, manda.
Sendo ela e apenas ela quem possuirá as fábricas, inventários e empregos, ela é quem vai regular os mercados e não os "preçonhentos".
Iremos, nós e os nossos filhos, netos... assistir a uma inversão das regras do jogo atual que terão nas economias ocidentais o impacto de uma bomba atômica... chinesa. Nessa altura em que o mundo ocidental acordar será muito tarde.
Nesse dia, os executivos "preçonhentos" olharão tristemente para os esqueletos das suas antigas fábricas, para os técnicos aposentados jogando boliche no clube da esquina, e chorarão sobre as sucatas dos seus parques fabris desmontados.
E então lembrarão, com muitas saudades, do tempo em que ganharam dinheiro comprando "balatinho dos esclavos" chineses, vendendo caro suas "marcas-grifes" aos seus conterrâneos.
E então, entristecidos, abrirão suas "marmitas" e almoçarão as suas marcas que já deixaram de ser moda e, por isso, deixaram de ser poderosas, pois, foram todas copiadas....

REFLITAM E COMECEM A COMPRAR - JÁ - OS PRODUTOS DE FABRICAÇÃO NACIONAL, FOMENTANDO O EMPREGO EM SEU PAÍS, PELA SOBREVIVÊNCIA DO SEU AMIGO, DO SEU VIZINHO E ATÉ MESMO DA SUA PRÓPRIA... E DE SEUS DESCENDENTES
Hoje é quinta-feira, 19 de janeiro de 2012
18:38:43

terça-feira, 17 de janeiro de 2012

MAIS QUE NUNCA, HORA E VEZ DA JUSTIÇA BRASILEIRA MOSTRAR A TODOS QUE O DITADO:

É para afro-descendentes, profissionais do sexo ou qualquer outra conotação desde que pobres, é inverídica.

Se eu estourando urinar na rua vou preso, é atentado ao pudor.
Já ai cabe a pergunta? Pudor de quem, se as famílias abrem o recato dos seus lares para que a toda poderosa “Globo” aumente sua audiência mesmo que para isso tenha que invadir a privacidade dos lares.
Coisa inclusive permitida pela grande maioria e que se diz horrorizada com algumas cenas mais picantes.
Assim este semi analfabeto passa a palavra aos mais esclarecidos mesmo havendo lido no pé da página quem as sancionou.
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Enviado por luisnassif, ter, 17/01/2012 - 12:04
11. Intimidade e privacidade são bens indisponíveis. Isto é, não é dado a outras pessoas invadirem esse tipo de bem jurídico. É um direito individual, inalienável e intransferível. Somente a própria pessoa – por ela própria (não por meio de outro) - pode abrir mão desse direito.
2. Exemplificando. A legislação não pune a autolesão. Mas pune quem induz ou pratica a lesão em terceiros, mesmo com sua autorização. Não pune a tentativa de suicídio, mas quem induz. Não proíbe a prática de prostituição, mas pune quem explora. Esses princípios derrubam a ideia de que basta a pessoa autorizar para que sua intimidade possa ser exposta por terceiros de forma degradante.
3. Tem um caso clássico na França do lançamento de anões. Um bar tinha uma atração que consistia em lançamento de anões. A prática passou a ser questionada nos tribunais. O depoimento de um dos anões foi de que dignidade era ter dinheiro para sustentar a família. A corte decidiu que a dignidade humana deveria prevalecer e proibiu a prática explorada pelo estabelecimento.
A análise do BBB deve ser feita a partir desses pressupostos.
1. Não poderia ser questionado juridicamente alguém que coloque em sua própria casa uma webcam e explore sua intimidade.
2. No caso do BBB, no entanto, a exploração é feita por terceiros de forma degradante. É como (com o perdão da comparação) o papel da prostituta e do cafetão. E não é qualquer terceiro, mas o titular de uma concessão pública obrigado a seguir os preceitos éticos previstos na Constituição - que não contemplam o estímulo ao voyeurismo.

                         http://www.youtube.com/watch?v=zmlRJR0ZrVY&feature=player_embedded
LEI Nº 12.015, DE7 DE AGOSTO DE 2009.
Mensagem de veto
Altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e o art. 1o da Lei 8072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal e revoga a Lei 2252, de 1o de julho de 1954, que trata de corrupção de menores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei 2848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e o art. 1o da Lei 8072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal.

Art. 2o O Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei 2848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“TÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL

CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL

Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2o Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.” (NR)
Violação sexual mediante fraude
Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.” (NR)
Assédio sexual
Art. 216-A. ....................................................................
..............................................................................................
§ 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.” (NR)

“CAPÍTULO II
DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL

Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. (VETADO).” (NR)
Ação penal
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.
Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.” (NR)

“CAPÍTULO V
DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE
PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE
EXPLORAÇÃO SEXUAL

.............................................................................................
Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual
Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1o Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
...................................................................................” (NR)
Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:
...................................................................................” (NR)
Rufianismo
Art. 230. ......................................................................
.............................................................................................
§ 1o Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 2o Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência.” (NR)
Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual
Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.
§ 2o A pena é aumentada da metade se:
I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;
II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;
III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou
IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.
§ 3o Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.” (NR)
Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual
Art. 231-A. Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.
§ 2o A pena é aumentada da metade se:
I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;
II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;
III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou
IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.
§ 3o Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.” (NR)

Art. 3o O Decreto-Lei 2848, de 1940, Código Penal, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 217-A, 218-A, 218-B, 234-A, 234-B e 234-C:

Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
§ 2o (VETADO)
§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
§ 4o Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.”
Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente
Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.”
Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
§ 2o Incorre nas mesmas penas:
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;
II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.
§ 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.”

“CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
 Aumento de pena
Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:
I – (VETADO);
II – (VETADO);
III - de metade, se do crime resultar gravidez; e
IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.”
Art. 234-B. Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça.”
Art. 234-C. (VETADO).”
 Art. 4o O art. 1o da Lei 8072, de 25 de julho de 1990, Lei de Crimes Hediondos, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 1o ............................................................................
..............................................................................................
V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);
...................................................................................................
...................................................................................” (NR)

Art. 5o A Lei 8069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
 “Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 1o Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.
§ 2o As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei 8072, de 25 de julho de 1990.”
 Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Art. 7o Revogam-se os arts. 214, 216, 223, 224 e 232 do Decreto-Lei 2848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e a Lei 2252, de 1o de julho de 1954.
 Brasília, 7 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
 LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro

Nilson Fernandes
Todos os textos em azul são responsabilidade do autor do blog.
Então cabe a pergunta:
São leis ou amontoados de letras escritas em papel higiênico levadas apenas para dizer que nossos legisladores não estão apenas nos roubando, estão fabricando material para uso desse papel.
Apenas um sonho!

Achou ruim? Leva um Sarney, Genoino, Dirceu, Tarso para tua casa!
Conselho: É melhor levar o Fernandinho Beira Mar, merece muito mais confiança.  

domingo, 15 de janeiro de 2012

QUAL DAS ENTIDADES, ÓRGÃO DE IMPRENSA, OU GRUPO VAI COPIAR E FAZER O BAILE DAS ALGEMAS NO CABO?

OS BLOGS E SITES DA LOCALIDADE POSTARÃO ENQUENTES, OS PREMIADOS RECEBERÃO SEUS PREMIOS NUM BAILE COM O MESMO NOME.
BAILE ALGEMAS DE OURO! CLARO QUE SERÃO PINTADAS DE DOURADO QUE IRIA SER LOUCO DE LEVAR DEZENAS DE PARES DE ALGEMAS DE OURO PARA UM LUGAR ONDE PODERÃO ESTAR MUITOS POLÍTICOS.
ÚNICA RECOMENDAÇÃO, COMPREM ALGEMAS!

Eleitor elege 'corrupto do ano' na internet

Movimento contra a corrupção 31 de Julho divulga resultado parcial

Sarney lidera com folga concurso 'Algemas de Ouro'
NOTA DO AUTOR DESSE BLOGSÓ MESMO NUM PUTEIRO COMO O BRASIL UM ESCROQUE COMO SARNEY É PRESIDENTE DO SENADO, EITA, ZONA! Leia mais sobre esse assunto em http://oglobo.globo.com/pais/sarney-lidera-com-folga-concurso-algemas-de-ouro-3548067#ixzz1jX1A1gq3
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Até a virada de 2011 para 2012, foram apurados 3.177 votos. O resultado parcial mostra que o senador José Sarney (1.739 votos) passou o ex-chefe da Casa Civil José Dirceu (686) e agora lidera a “corrida” pelas algemas douradas. A terceira colocada é a deputada federal Jaqueline Roriz, com 293 votos. Ao todo, são nove candidatos: Antonio Palocci (176 votos), Carlos Lupi (107), Alfredo Nascimento (93), Wagner Rossi (32), Orlando Silva (28) e Pedro Novais (21) completam a lista.
Para Ana Luiza Archer, integrante do movimento, o ranking mostra que os eleitores tardam a esquecer denúncias de corrupção:
— O Sarney e o Dirceu não estão no foco da mídia, mas estão disparados na frente. O brasileiro demora para esquecer as denúncias.
A premiação, que será feita com sósias ou bonecos, está marcada para o dia 19 de janeiro, em local ainda indefinido.


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