quarta-feira, 23 de novembro de 2011

FICHA LIMPA MUNICIPAL - PORQUE ENCONTRA TANTA RESISTÊNCIA PARA IMPLANTAÇÃO NO CBO DE SANTO AGOSTINHO?

QUE NOS RESTA PENSAR?
QUE OS  IMPEDE?
OS RABOS PRESOS DOS VEREADORES COM O PATRÕES SUJOS?
AS MÃOS SUJAS DOS ALIADOS?
OU TUDO ISSO JUNTO COMPROVANDO QUE A CÃMARA DO CABO NÃO PASSA DE UM QUINTAL CUJA MAIOR UTILIDADE É SERVIR DE PASTO PARA LAGARTIXAS?
APRESENTADA NO CABINETE DO VEREADOR RICARDINHO, PARA ANALISE E SE POSSIVEL APRESENTAÇÃO AOS PARES PARA APROVAÇÃO E IMPANTAÇÃO NO CABO DEPOIS DE ALGUM TEMPO A RESPOSTA RECEBIDA FOI:
O ADVOGADO DE RICARDINHO ACHA MELHOR ESPERAR O QUE VEM DA JUSTIÇA COM REFERÊNCIA AO FICHA LIMPA, ORA A LEI DA FICHA LIMPA MUNICIPAL NADA TAM A VER COM A FEDERAL, ESTA RESPOSTA DEMONSTRA QUE ALÉM DE MÁ VONTADE EM DEFENDER AS ASPIRAÇÕES POPULARES EXISTE UM RECEIO DE AGREDIR PARES, PATRÕES E ALIADOS, CONFIRMA O DITO ACIMA QUINTAL DE LAGARTIXAS.
SE: 
 Após a criação do Ficha Limpa Municipal, autoria do vereador José Rodolfo Mantovani (PP), Erechim tornou-se referência para outros municípios do Estado e País. Desde a sanção da Lei nº 5.081, pelo prefeito municipal, em 11 de outubro deste ano, diversas câmaras de vereadores solicitaram cópia do Projeto de Lei, que tem como objetivo proteger a probidade e a moralidade administrativa, estipulando vedações para nomeação de Cargos em Comissão nos poderes Executivo e Legislativo.


ESTE VEREADOR QUE FEZ A INDICAÇÃO E O RESTANTE APROVOU, TORNOU-SE REFERÊNCIA, NO CABO NÃO PODEMOS TER UMA REFERÂNCIA DESSAS SOMOS DIFERENTES CAMINHAMOS NA CONTRA MÃO DA HISTÓRIA.


Ficha Limpa Municipal: Com unanimidade de votos, Passos (MG) aprova Lei
Vereadores de Ilhabela aprovam, em primeira votação, o “Ficha Limpa Municipal”
MAS NO CABO EXISTEM MUITAS DIFICULDADES ´PARA QUE ALGUM VEREADOR APRESENTE E OS
 DEMAIS APROVEM, SÃO MUITOS TELHADOS DE VIDRO E DEZENAS DE RABOS PRESOS.




Os cidadãos baixo assinados todos residentes e domiciliados no Município do Cabo de Santo Agostinho, imbuídos de cívico direito visando a moralização das gestões do erário e do quadro funcional público vêm muito respeitosamente apresentar a esta casa legislativa indicação para formulação de uma lei que disponha sobre a vedação para ocupar cargos, empregos ou funções de Secretários Municipais, Ordenadores de Despesas, Diretores de Empresas Municipais, Sociedades de Economia Mista, Fundações e Autarquias do Município.

Esta que poderá ser tomada como indicação para analise e aprovação pelos nobres vereadores municipais, certos que hoje a questão "ficha limpa" será um divisor de águas, expomos os pontos que devem, a nosso ver, serem objetos de vistas e aprovação, comprovando assim o comprometimento desta casa com o povo cabense e dos membros que dela fazem parte com a moralidade,

Assim passamos a expor:





Art. 1º Ficam vedados de ocupar cargos empregos ou funções de Secretários Municipais, Ordenadores de Despesas, Diretores de Empresas Municipais, Sociedade de Economia Mista, Fundações e Autarquias Municipais os que estiverem incluídos nas seguintes hipóteses que visam proteger a probidade e a moralidade administrativa:

I - Os agentes políticos que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Município, no período remanescente e nos 8 (oito) anos subseqüentes ao término do mandato para a qual tenham sido eleitos;

II - Os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da decisão;

III - Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso, do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes de:

a) Contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

b) Contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na Lei que regula a falência;

c) Contra o meio ambiente e a saúde pública;

d) Eleitorais, para os quais a Lei comine pena privativa de liberdade;

e) De abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;

f) De lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

g) De tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;

h) De redução à condição análoga à de escravo;

i) Contra a vida e a dignidade sexual; e

j) Praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;



IV - Os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;

V- Os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da decisão;

VI - Os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da decisão;

VII - Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;

VIII - Os agentes políticos que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da renúncia;

IX - Os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;

X - Os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;

XI - Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude;

XII - Os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;

XIII - A pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão;

XIV - Os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos.

Parágrafo único. A vedação prevista no inciso III, alínea “a”, deste artigo, não se aplica aos crimes culposos, àqueles definidos em Lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada, bem como àqueles que não tiveram enriquecimento ilícito com o ato administrativo praticado.

Art. 2º Ficam vedadas de ocupar os cargos em comissão da Câmara Municipal, incluídos os de assessor parlamentar e de assessor parlamentar de gabinete, todas as pessoas que estiverem incluídas nas situações previstas nos incisos do art. 1º desta Lei.

Art. 3º Esta Lei deverá entrar em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Esta minuta será apresentada aos cidadãos presentes à câmara, se aprovada encaminhada à câmara.

Iniciativa:Alberto Figueiredo - José Luiz - PSOL, Betinho Gomes-PPS, do PTC, Jairo LIma e lideranças cabenses.

Alberto Figueirêdo
Esta minuta será apresentada aos cidadãos presentes à câmara, se aprovada encaminhada à câmara.
Iniciativa:Alberto Figueiredo - José Luiz - PSOL, Betinho Gomes-PPS, do PTC, Jairo LIma e lideranças cabenses.

Alberto Figueirêdo
REPASSEM COBREM, NOSSA CIDADE NÃO PODE CONVIVER

 COM TANTA CORRUPÇÃO AS ELEIÇÕES ESTÃO AI VAMOS

FICAR DE BRAÇOS CRUZADOS ASSISTINDO UM MONTE DE

MENTIRAS?




   

2 comentários:

  1. Sinto muito, amigo, nenhum ficha suja vai assinar contra ele próprio. Portanto, se depender dos vereadores do Cabo, essa jamais passará.

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  2. É ai que esta o problema, nós, povo estamos deixando que os empregados dêem ordens aos patrões, vereador, prefeito, deputado, governador, senador, presidente é um empregado bem pago pelo povo e muito bem pago, pena que o povo tenha aprendido apenas a chamar a grande maioria que não passam de ladrões comprovados de incelença deixando que façam o que bem desejam
    Se começarem a colocar dificuldades, paramos o Cabo, levaremos centenas de pessoas para dentro da câmara "EXIGINDO" a implantação da lei, esta é uma boa hora, esta cheio de anjos querendo mamar nos peitos da viúva (comendo nosso dinheiro), então é justo que comecemos a cobrar trabalho e trabalho atendendo nossos vontades e não dos safados do chefes deles.

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