sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

FICHA LIMPA BATALHA GANHA, GUERRA EM CURSO!


 
NOSSA LUTA NÃO TERMINOU ESTÁ CERTO!
A luta de todos os brasileiros ganhou uma batalha numa guerra infindável, o Supremo fez, ainda que com ressalvas sua parte, pois se a Lei da Ficha Limpa tivesse sido aprovada com seu texto original, aquele que 1.500.000 brasileiros assinaram, portanto, constitucionalmente legal muitos mais ratos políticos estariam inelegíveis, porém, como os ilustres deputados alteraram (o que já é um crime) este texto e mesmo assim não foi questionado ficam ainda muitos buracos abertos para que corruptos pleiteiem cargos eletivos, e públicos assim, caros amigos a luta continua e deve ser levada a cabo com muito mais garra e cobranças ainda mais contundentes.
Visto, exponho:
HOJE NO FACEBOOK - PSOL CABO
“Nossa luta não termina aqui. Vamos propor outras medidas, como a extensão das exigências da Lei da Ficha Limpa para todos os ocupantes de funções públicas e o financiamento público das campanhas, que deixarão de ser feitas com dinheiro de empresas que, depois da eleição, vão cobrar, em favores, os candidatos que ajudaram a eleger”, disse. O advogado Marcelo Lavenere, da Comissão Brasileira Justiça e Paz da Confederação Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB)

E ESTÁ CORRETO A LUTA TEM QUE CONTINUAR

Bem lembrado, a luta não terminou, o PSOL Cabo, por suas próprias mãos (José Luiz) foi juntamente comigo portador na entrega da MINUTA do projeto (Ficha Limpa Municipal) que poderia ter sido apresentado à câmara, (como tivesse sido iniciativa do Vereador Ricardinho), que depois de um tempo para analise foi recusado a conselho do seu advogado. Agora é hora de saber que o apresentará ou nenhum dos vereadores do Cabo acha que exista a possibilidade desta lei ser aprovada no município?
Se eles acharem que não, restam os pré candidatos qual deles perderá o medo e apresentará o projeto na câmara visto que agora sua não aprovação em plenário deixará claro para toda a população e principalmente eleitores quem são os contra uma limpeza na gestão da coisa pública no Cabo.
Vamos lá! Tem tanta gente de qualidade, honesto, honrado que nada deve a ninguém, que não tem rabo preso com A nem B, quem será o herói?
Antecipo, já é meio caminho andado para uma eleição ou reeleição excluindo-se os podres. Lembrem-se: Contas rejeitadas também impedirão candidaturas.

ASSIM FOI APRESENTADA AO VEREADOR A MINUTA DO PROJETO DE LEI em 25/10/2011
Os cidadãos baixo assinados todos residentes e domiciliados no Município do Cabo de Santo Agostinho, imbuídos do cívico visando a moralização das gestões do erário e do quadro funcional público vêm muito respeitosamente apresentam a esta casa legislativa indicação para formulação de uma lei que disponha sobre a vedação para ocupar cargos empregos ou funções de Secretários Municipais, Ordenadores de Despesas, Diretores de Empresas Municipais, Sociedades de Economia Mista, Fundações e Autarquias do Município.
Esta que poderá ser tomada como indicação para analise e aprovação pelos nobres vereadores municipais, certos que hoje a questão "ficha limpa" será um divisor de águas, expomos os pontos que devem, a nosso ver, serem objetos de vistas e aprovação, comprovando assim o comprometimento desta casa com o povo cabense e dos membros que dela fazem parte com a moralidade, 
Assim passamos a expor:
  

Art. 1º Ficam vedados de ocupar cargos empregos ou funções de Secretários Municipais, Ordenadores de Despesas, Diretores de Empresas Municipais, Sociedade de Economia Mista, Fundações e Autarquias Municipais os que estiverem incluídos nas seguintes hipóteses que visam proteger a probidade e a moralidade administrativa:
          I - Os agentes políticos que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Município, no período remanescente e nos 8 (oito) anos subseqüentes ao término do mandato para a qual tenham sido eleitos;
          II - Os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da decisão;
          III - Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso, do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes de:
          a) Contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
          b) Contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na Lei que regula a falência;
          c) Contra o meio ambiente e a saúde pública;
          d) Eleitorais, para os quais a Lei comine pena privativa de liberdade;
          e) De abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
          f) De lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
          g) De tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
          h) De redução à condição análoga à de escravo;
          i) Contra a vida e a dignidade sexual; e
          j) Praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

          IV - Os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;
          V- Os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da decisão;
          VI - Os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da decisão;
          VII - Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;
          VIII - Os agentes políticos que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da renúncia;
          IX - Os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
          X - Os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
          XI - Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude;
          XII - Os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
          XIII - A pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão;
          XIV - Os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos.
          Parágrafo único. A vedação prevista no inciso III, alínea “a”, deste artigo, não se aplica aos crimes culposos, àqueles definidos em Lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada, bem como àqueles que não tiveram enriquecimento ilícito com o ato administrativo praticado.
Art. 2º Ficam vedadas de ocupar os cargos em comissão da Câmara Municipal, incluídos os de assessor parlamentar e de assessor parlamentar de gabinete, todas as pessoas que estiverem incluídas nas situações previstas nos incisos do art. 1º desta Lei.
Art. 3º Esta Lei deverá entrar em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 Alberto Figueirêdo

AGORA nada mais existe que impeça a aprovação desta lei no município, se houvesse sido implantada na época o Cabo ficaria entre os dez primeiros a buscar moralizar a gestão pública, mesmo assim é válido, vamos lutar para implantar em nossa cidade a ficha limpa municipal.
Para que servirá?
Exemplo: Elegemos para prefeito o Sr. W, este assim que tomar posse, colocará nos cargos chaves do município pessoas de sua confiança, que podem ser íntegros ou ratos de esgoto conhecidos e nós povo nada podemos fazer, assim com a ficha limpa, pelo menos bandidos que nos roubaram ontem não terão outra oportunidade de enfia a mão no nosso dinheiro.
Para concluir, palavras sábias de João Carlos Amâncio Franco.
   Dizer que a Lei da Ficha Limpa é inconstitucional porque impede a candidatura de pessoas ímprobas e desonestas, antes do trânsito em julgado de uma sentença, é rasgar a Constituição. Afinal, se fizermos uma interpretação teológica e harmoniosa da Carta, entenderemos que, neste caso, a interpretação da Lei da Ficha Limpa, que trata de causas de inegibilidade, deve ser em consonância com a vontade de constituição do povo. E o que é a " vontade de constituição"? Vontade de constituição é, para os leigos, a interpretação popular da Constituição, e não a sua leitura Jurídica. Em outras palavras:- é a real vontade da sociedade, e não a vontade dos Poderes Constituídos, porque no fundo, quem faz a Constituição é a Sociedade, o Povo. Logo, os quatro Ministros que votaram contra, consideram-se acima daqueles que fabricaram a própria Constituição.
Com a palavra, partidos, pre candidatos, vereadores e principalmente o patrão de todos estes, o povo, vamos exigir a aprovação da ficha limpa municipal ou continuar calados vendo secretarios e gestores desviando dinheiro de escolas, saude, segurança e infra estrutura? 
Os que se acharem agredidos, podem me contatar: (81)8859.9178 -Alberto Figueiredo - Instituto Mãos Limpas Brasil - Instituto Qualicidade - Cidadão. E cabense por opção.   


      

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